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Guias de cálculo — regras verificadas em 8 de setembro de 2026
O limite anual da renda sem encargos é 5% do capital investido reavaliado após depreciação líquida. Não corresponde a 5% do valor de mercado atual nem a uma rentabilidade garantida. Os encargos recuperáveis são separados.
A reavaliação utiliza a tabela anual do artigo 102 LIR publicada pela ACD. Preço, despesas elegíveis e cada melhoria são reavaliados pelo respetivo ano; obras futuras são excluídas. O mobiliário não integra este capital imobiliário.
Preço e despesas admissíveis da escritura reavaliados + melhorias reavaliadas − depreciação líquida da manutenção imputada.
A lei prevê 2% por cada período completo de dois anos após quinze anos, excluindo o terreno. Um preço de compra já depreciado não é depreciado duas vezes. Os custos de manutenção documentados compensam a redução.
Em branco: 20% do preço e custos. O terreno não sofre depreciação.
Saldo documentado após deduções anteriores; não contar também como melhorias.
No regime atual de arrendamento mobilado, o suplemento mensal está limitado a 1,5% das faturas elegíveis de móveis com menos de dez anos. Não existe aumento automático de 20% sobre a renda imobiliária.
Terreno seguido de construção, despesas em vários anos e regimes especiais exigem repartição adequada. Guarde escrituras, faturas e provas; uma média municipal não substitui o capital investido.
Exemplo verificável: construção em 1970, compra em 2000 por 380.000 € mais 28.000 € de despesas; terreno 81.600 €; melhorias 15.000 € em 2000; contrato em 2020. Com coeficiente 1,4 e sem manutenção imputável: capital reavaliado 592.200 €, depreciação 95.592 €, capital líquido 496.608 €, limite mensal 2.069,20 €.