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No Luxemburgo, a mais-valia realizada na venda de um imóvel é tributável segundo dois regimes distintos: benefício de especulação se a revenda ocorre menos de 2 anos após a aquisição (art. 99bis LIR), ou benefício de cessão se ocorre após 2 anos (art. 99ter LIR). A taxa de tributação, os abatimentos e as possibilidades de isenção dependem da duração de detenção e do uso do imóvel. A isenção total é possível para a residência principal ocupada pessoalmente.
Quando a revenda ocorre nos 2 anos seguintes à aquisição, a mais-valia qualifica-se como benefício de especulação (art. 99bis LIR). É integralmente adicionada aos rendimentos tributáveis e taxada à taxa progressiva do imposto sobre o rendimento (taxa marginal até 42% + contribuição para o fundo de emprego de 7 a 9%, resultando numa taxa efetiva máxima de aproximadamente 45,78%). Nenhum abatimento específico se aplica. A mais-valia é calculada como a diferença entre o preço de venda e o preço de aquisição acrescido dos custos de escritura e das obras de melhoria.
Quando a cessão ocorre mais de 2 anos após a aquisição, a mais-valia é um benefício de cessão (art. 99ter LIR). Beneficia de um regime fiscal mais favorável: apenas um quarto da taxa global de tributação se aplica (art. 102bis al. 1 LIR). O preço de aquisição é reavaliado através do coeficiente de reavaliação do índice de preços de construção publicado pelo STATEC. Um abatimento decenal de 50.000 € por pessoa (100.000 € para casal tributado conjuntamente) é deduzido da mais-valia tributável (art. 130 al. 4 LIR). Exemplo: um imóvel comprado por 400.000 € em 2010 e vendido por 700.000 € em 2025, com coeficiente de 1,25, dá um preço reavaliado de 500.000 € e uma mais-valia bruta de 200.000 €.
A isenção mais comum diz respeito à residência principal: a mais-valia é totalmente isenta se o imóvel constitui a residência principal do vendedor no momento da cessão e se este a ocupou efetiva e continuamente durante os 5 anos anteriores à venda (art. 102bis al. 3 LIR). Um diferimento de imposto (reinvestimento) é possível se o produto da venda for reinvestido noutra habitação ocupada como residência principal nos 2 anos seguintes (art. 102bis al. 2 LIR). Para terrenos, um regime de diferimento é igualmente possível sob condições. Transmissões gratuitas (doação, herança) não desencadeiam tributação de mais-valia do doador/falecido, mas o beneficiário assume o preço de aquisição histórico.
Por Erwan Bargain, REV TEGOVA · Atualizado: abril de 2026
Para revenda em 2 anos: taxa progressiva do IRS (até ~45,78%). Após 2 anos: um quarto da taxa global, aproximadamente 10 a 11% conforme os rendimentos, após aplicação do abatimento de 50.000 €.
Não, se ocupou o imóvel como residência principal de forma contínua durante os 5 anos anteriores à venda, a mais-valia é integralmente isenta (art. 102bis al. 3 LIR).